O Empresário Individual (EI) pode se enquadrar como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a depender do seu faturamento e do atendimento aos requisitos elencados na Lei Complementar n. 123/2006.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao entender que a empresa individual é mera ficção jurídica, idealizada para habilitar a pessoa natural (pessoa física) a praticar atos de comércio, com vantagens fiscais.
No julgamento do Conflito de Competência n. 155.294/ RS descrito na imagem, evidencia-se o entendimento do STJ de que não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual, ainda que esse último possua um CNPJ próprio.
Cabe destacar, portanto, que não há limitação de responsabilidade tal como ocorre na Sociedade Limitada (Sociedade Empresária).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Comments